- 1 -Utilizar a habitação exclusivamente como residência permanente do agregado familiar constante no contrato de arrendamento.
- 2 -Cumprir o pagamento da renda e encargos associados.
- 3 -Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer alteração relevante na composição do agregado familiar ou situação económica.
- 4 -Manter a habitação em bom estado de conservação, zelando pela sua higiene e segurança.
- 5 -Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do senhorio;
- 6 -Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do senhorio;
- 7 -Entregar a declaração de rendimentos todos os anos, até ao dia 31 de julho;
- 8 -Suportar todas as despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica e telefone e bem assim como as tarifas de saneamento quando as houver;
- 9 -Permitir o acesso à habitação por parte dos serviços municipais, quando devidamente notificado e justificado.
- 10 -Não subarrendar, emprestar ou ceder, a qualquer título, total ou parcialmente, a habitação atribuída.
Artigo 23.º — Deveres dos Arrendatários
Vigente desde: 24/02/2026