O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, nos termos legais em vigor.
ANEXO I
Adequação da tipologia da habitação ao agregado familiar
Composição do agregado familiar
(número de pessoas)
Tipologia da habitação (1)
Mínima
Máxima
1
T0
T1/2
2
T1/2
T2/4
3
T2/3
T3/6
4
T2/4
T3/6
5
T3/5
T4/8
6
T3/6
T4/8
7
T4/7
T5/9
8
T4/8
T5/9
9 ou mais
T5/9
T6
(1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo. T 2/3 - dois quartos, três pessoas)
ANEXO II
Matriz de Classificação das Candidaturas
Categoria
Critério
Pontuação a atribuir
Carência Habitacional
Sem teto
10
Sem casa
6
Com habitação que represente perigo à segurança e dignidade humana
Pontuação a determinar pelos serviços competentes
Agregado familiar
Dois ou mais elementos do agregado familiar com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %
10
Um elemento do agregado familiar com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %
8
Família Monoparental
7
Agregado familiar com mais de 2 dependentes
6
Agregado familiar até 2 dependentes
5
Agregado familiar com 1 ou mais elementos com idade igual ou superior a 65
4
Outros Tipos de Família
2
Rendimento Mensal Líquido per Capita
≤ 20 %
10
> 20 % e ≤ 40 %
8
> 40 % e ≤ 60 %
6
> 60 % e ≤ 80 %
4
> 80 % e ≤ 100 %
2
> 100 %
0
319960370