- 1 -Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0.4 mm, bem como ser colocados no seu interior os dispositivos descritos no n.º 4, do artigo 14.º
- 2 -Sempre que a inumação ocorra em jazigo, seja ele aéreo ou subterrâneo, a urna deverá, obrigatoriamente, conter o nome do cadáver, através da afixação de uma chapa ou idêntico elemento identificativo, à lateral ou cabeceira da urna, consoante o caso.
- 3 -A urna deverá ser colocada no jazigo, de forma a que, caso o jazigo seja aéreo, a chapa identificativa fique visível pelo lado do corredor do jazigo.
- 4 -No caso de jazigo subterrâneo, a chapa deverá ser afixada na cabeceira da urna, e ficar visível pelo seu lado superior.
Artigo 27.º — Inumação em Jazigo
Vigente desde: 13/03/2019