- 1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruínas, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pela Câmara Municipal, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
- 2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados num dos jornais mais lidos do concelho e num dos mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos e campas, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 3 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo ou campa sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a caducidade da concessão.
Artigo 58.º — Estado de ruína e realização de obras
Vigente desde: 13/03/2019