- 1 -Nas sepulturas perpétuas poderão ser colocadas campas revestidas a cantaria, com as seguintes dimensões máximas:
Comprimento: 2,00 m
Largura: 0,70 m
Altura: 0,45 m
Espessura: 0,10 m.
- 2 -A altura máxima dos epitáfios e adornos acessórios não poderá ter uma altura superior a 0,90 m, contados a partir do solo.
- 3 -Nas campas a colocar deverá ser gravado de forma visível o número de identificação da sepultura, devendo as mesmas ser assentadas de forma a poderem desarmar-se nas diversas partes em que são construídas.
- 4 -Excetuam-se dos números anteriores as campas já existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 66.º — Requisitos das Campas
Vigente desde: 13/03/2019