- 1 -Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões interiores mínimas:
Comprimento: 0,80 m
Largura: 0,50 m
Altura: 0,40 m
- 2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
- 3 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo 68.º
Artigo 65.º — Ossários Municipais
Vigente desde: 13/03/2019