- 1 -Sem prejuízo das contraordenações, coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 411/98, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29/01, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13/07, pela Lei n.º 30/2006, de 11/07 e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14/10, constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 125 a (euro) 2500:
- a)O recebimento por parte do concessionário de qualquer importância pela inumação de restos mortais no seu jazigo ou sepultura perpétua;
- b)O não cumprimento dos prazos concedidos aos concessionários de jazigos e de sepulturas em desrespeito pelo disposto no artigo 69.º;
- c)A colocação de sinais funerários em desrespeito pelo disposto no artigo 73.º;
- d)A entrada no cemitério de veículos particulares em violação do disposto no artigo 77.º;
- e)A adoção de qualquer dos comportamentos proibidos pelo disposto no artigo 78.º;
- f)A retirada de quaisquer objetos utilizados para fins de ornamentação ou culto em desrespeito pelo disposto no artigo 79.º;
- g)A realização de cerimónias e dos eventos a que se refere o artigo 80.º, sem prévia autorização.
Artigo 95.º — Contraordenações e coimas respeitantes ao Cemitério Municipal de Ourém
Vigente desde: 13/03/2019