- 1 -Todas as contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas.
- 2 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 97.º — Negligência e tentativa
Vigente desde: 13/03/2019