- 1 -Poderão existir para cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos especiais, designados por cartões de morador.
Existirá o pagamento de uma taxa pela emissão do cartão de morador, a que se refere o artigo 24.º do presente Regulamento.
- 2 -O cartão de morador permite ao seu titular estacionar a viatura, cuja matrícula se encontre inscrita no cartão, em qualquer lugar da zona da sua residência ou noutro indicado pela Câmara Municipal, com ou sem reserva de espaço.
- 3 -Para que o estacionamento do morador seja válido, torna-se necessário a obtenção do respectivo título de estacionamento a obter nos parcómetros instalados na respectiva rua ou zona, contra a introdução do cartão com chip electrónico.
- 4 -O título de estacionamento fornecido pelos parcómetros terá a duração mínima de um dia e máxima de uma semana, sendo necessário obter outro findo este período.
- 5 -Só é permitida a obtenção de um único título de estacionamento válido para o mesmo período.
- 6 -Para beneficiar destes direitos os titulares do cartão de morador, deverão colocar na viatura a utilizar um dístico autocolante, a fornecer no âmbito do presente Regulamento, e aposto no lado direito do vidro dianteiro de veículo de forma bem visível do exterior bem como o respectivo título de estacionamento.
Artigo 11.º — Cartão de morador
Vigente desde: 01/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2004