- 1 -As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.
- 2 -No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, os lugares de estacionamento serão demarcados com a sinalização horizontal e vertical definida pela lei geral.
Artigo 6.º — Identificação concreta das zonas
Vigente desde: 01/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2004