- 1 -A entidade gestora não se responsabiliza pela perda ou desaparecimento de valores ou objetos dos utentes do CAS, desde que os mesmos não tenham sido entregues à guarda do técnico gestor do processo;
- 2 -A entrega de bens de valor é registada em documento próprio, em duplicado, assinado pelo técnico gestor do processo e pelo próprio, ficando o duplicado na posse do utente, que o terá de apresentar quando quiser recolher os bens;
- 3 -No momento de admissão ao CAS, é realizado um registo de todos os bens pessoais que a pessoa e/ou o agregado familiar são portadores;
- 4 -Nas instalações do CAS, só são aceites os bens de natureza pessoal, tais como: roupa, produtos de uso pessoal, bens de primeira necessidade e material escolar.
Artigo 14.º — Bens pessoais
Vigente desde: 25/02/2026