São corrigidos os artigos 16.º, 45.º, 46.º, 56.º, 57.º, 65.º e 83.º do Regulamento da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
Zonas inundáveis por cheias técnicas: regime e condicionamentos
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
Artigo 45.º
Usos
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 46.º
Regime de edificabilidade
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Estabelecimentos industriais de primeira transformação e/ou de comercialização de produtos agropecuários e florestais e outros edifícios indispensáveis à diversificação das atividades produtivas:
- a)São aplicáveis as alíneas a), c) e d) do n.º 2;
- b)(...)
- c)A área máxima de construção é 2000 m2, incluindo os edifícios destinados a empreendimentos de TER, nos termos do artigo 42.º
- 6 -(Revogado.)
Artigo 56.º
Identificação e objetivos
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Excecionalmente e apenas pelo prazo de oito anos, é admitida de três novos equipamentos de interesse público, o “Museu de Artes e Espetáculo”, o “Hospital Internacional de Lagoa” e o “Centro de Treinos de Alto Rendimento”, nos termos e condições no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 57.º
Regime de edificabilidade
- 1 -São permitidas obras de alteração e de ampliação dos equipamentos existentes ou novas edificações a estes destinadas nas seguintes condições:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogado.)
- 2 -São ainda admitidos os equipamentos de interesse público previstos, nos seguintes termos:
- a)Museu de Artes e Espetáculo (1):
- i)Área de construção: 3000 m2;
- ii)Altura da fachada: 8 m;
- iii)Os valores mencionados nas subalíneas i) e ii) poderão ser ultrapassados até um máximo de 10 %, desde que tais necessidades sejam técnica e economicamente justificadas;
- b)Hospital Internacional de Lagoa Algarve (2):
- i)Área de construção: 12500 m2;
- ii)Altura da fachada: 13,5 m;
- iii)Os valores mencionados nas subalíneas i) e ii) poderão ser ultrapassados até um máximo de 10 %, desde que tais necessidades sejam técnica e economicamente justificadas;
- c)Centro de Treinos de Alto Rendimento (3):
- i)Índice de utilização: 0,01;
- ii)Altura da fachada: 8 m;
- iii)O TER constitui uso compatível com as edificações preexistentes, ao qual se aplicam as condições definidas no artigo 42.º
- 3 -Caso os equipamentos não sejam executados no prazo referido do número anterior, caduca a sua provisão em plano.
Artigo 65.º
Parâmetros de edificabilidade
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nos espaços habitacionais de baixa densidade, e sem prejuízo dos condicionamentos à edificabilidade estabelecidos no artigo 19.º, as operações urbanísticas, quando permitidas, obedecem às seguintes regras e parâmetros de edificabilidade:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)São permitidos empreendimentos turísticos apenas em parcelas com uma área igual ou superior a 15000 m2, com a edificabilidade definida pelo artigo 78.º
- 4 -Exceciona-se da aplicação dos n.os 2 e 3, as edificações destinadas a equipamentos de utilização coletiva.
Artigo 83.º
Áreas de proteção
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -(Revogado.)