A isenção de derrama a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º-A do presente Regulamento reporta os seus efeitos aos rendimentos dos anos de 2020 e 2021, em conformidade com as deliberações tomadas pelos órgãos municipais em 2019 e 2020.
Artigo 13.º — Aplicação no tempo da isenção da derrama
Vigente desde: 07/01/2021