- 1 -As reuniões públicas descentralizadas terão um período de antes da "ordem do dia" de trinta minutos, improrrogável, ao que se seguirá o período da Ordem do Dia e a intervenção do povo para prestação de esclarecimentos que forem solicitados.
- 2 -Os munícipes devem proceder à respetiva inscrição nos oito dias que antecedem a data da reunião.
- 3 -Das inscrições dos munícipes, devidamente identificados, deverá constar um breve resumo do assunto a tratar, que deverá ser de interesse coletivo e/ou público.
- 4 -As intervenções do público serão ordenadas de forma a dar prioridade às que incidam sobre os assuntos de maior interesse coletivo e/ou público.
- 5 -O local das reuniões públicas descentralizadas será nos edifícios sede das Juntas de Freguesia e quando houver alteração essa será definida na reunião ordinária anterior, sendo publicitado de imediato o dia e hora da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com a antecedência necessária a poderem efetivar a inscrição nos termos do ponto 2 deste artigo.
- 6 -A primeira reunião pública do presente mandato ocorrerá na freguesia de Santa Cruz, no Edifício Sede dos Paços do Concelho. As seguintes respeitarão a ordem alfabética da designação de cada freguesia, isto é, seguir-se-á na freguesia de Santo António da Serra, depois na Camacha, no Caniço, em Gaula e volta novamente a Santa Cruz.
- 7 -A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de ser aplicado o preceituado no n.º 5 do artigo n.º 49.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
- 8 -A presença nas reuniões públicas descentralizadas de munícipes que apenas pretendam assistir ficará condicionada ao espaço existente para o efeito.
Artigo 14.º — Reuniões Públicas Descentralizadas
Vigente desde: 27/03/2018