- 1 -As faltas dadas numa reunião deverão ser justificadas antes ou na reunião seguinte àquela em que se verificarem.
- 2 -Os membros dos órgãos da Câmara podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias, mediante simples comunicação por escrito dirigida ao Presidente, na qual são indicados os respetivos início e fim.
Artigo 15.º — Faltas e substituições
Vigente desde: 27/03/2018