Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se que:
- a)Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- b)Agregado familiar - as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:
- i)Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral;
- iv)Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.
- c)Rendimento mensal per capita - indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado nos termos do previsto no artigo 6.º do presente regulamento.