- 1 -São abrangidos pelo regime especial de esterilização os animais de companhia, cães e gatos, que se enquadrem em qualquer uma das seguintes categorias:
- a)Animais cujo detentor pertença a um agregado familiar com carências económicas, devidamente comprovadas pela Divisão de Desenvolvimento Social do Município de Leiria, que reúna uma das seguintes condições:
- i)Beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI);
- ii)Beneficiários da Prestação Social para a Inclusão (PSI);
- iii)Beneficiários do Complemento Solidário para Idosos (CSI);
- iv)Beneficiários do Programa de atribuição de comparticipação de medicamentos a famílias carenciadas do concelho de Leiria;
- v)Beneficiários do Programa de comparticipação ao arrendamento do Município de Leiria;
- vi)Arrendatários do Município de Leiria em regime de arrendamento apoiado;
- vii)Agregado familiar que comprovadamente não possua rendimentos mensais per capita superiores a 80 % do IAS (Indexante de Apoios Sociais).
- b)Animais resgatados das ruas por populares ou por associações zoófilas legalmente constituídas, que depois de comunicado o facto ao médico veterinário responsável do Município, se tenha verificado não terem detentor e não serem possuidores de qualquer zoonose, mas para os quais exista um adotante.
- a)Animais cujo detentor pertença a um agregado familiar com carências económicas, devidamente comprovadas pela Divisão de Desenvolvimento Social do Município de Leiria, que reúna uma das seguintes condições:
- 2 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o regime especial de esterilização abrange até dois animais de companhia por agregado familiar, num período de 5 anos.
- 3 -Para os animais que se enquadrem nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, que ainda não possuam identificação eletrónica ou vacinação antirrábica, o Município pode assegurar esses serviços, gratuitamente, através do médico veterinário responsável do Município.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/03/2020