- 1 -Sem prejuízo de disposições específicas, o exercício da venda ambulante não pode ser exercido a menos de 50 metros de:
- a)Estabelecimentos de ensino;
- b)Estabelecimentos de saúde;
- c)Serviços da administração pública;
- d)Igrejas e outros locais de culto, exceto épocas festivas;
- e)Estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio;
- f)Nas estradas regionais e municipais, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões (no caso de utilização de veículos, estes devem estar fora da faixa de rodagem).
- 2 -A proibição constante no número anterior não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de carácter iminentemente cultural.
- 3 -A Câmara Municipal pode, a título excecional e em períodos marcadamente festivos, autorizar a venda ambulante de produtos e mercadorias nas zonas e locais referidos nos números anteriores, desde que tal autorização seja fundamentada em motivos ponderosos e/ou de interesse municipal.
Artigo 20.º — Zonas de Proteção
Vigente desde: 05/03/2021