- 1 -A venda de produtos alimentares só é permitida em unidades móveis quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à atividade comercial e ao local de venda.
- 2 -Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação, devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis dotadas de caixa fechada e de meios de frio adequados à sua conservação, cuja abertura só deve efetuar-se no momento da venda.
- 3 -A venda ambulante em unidades móveis que tenham por objeto a venda de produtos alimentares, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para o efeito, devendo ser sujeitas anualmente a vistoria pela autoridade sanitária veterinária municipal.
- 4 -A venda dos produtos referidos no número anterior só é permitida em embalagens e recipientes não retornáveis, sendo que na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material de uso alimentar que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.
- 5 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares devem ser construídos em materiais lisos, impermeáveis, resistente a traços ou sulcos, facilmente laváveis, não tóxicos e de fácil desinfeção.
- 6 -Quando fora de venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares e equipamentos adequados à sua conservação térmica e proteção do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias ambientais que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.
- 7 -Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para uso dos clientes.
- 8 -Sem prejuízo de outras disposições legais, os veículos destinados à venda ambulante de produtos alimentares devem apresentar as seguintes caraterísticas:
- a)Possuir caixa de carga isolada da cabina de condução;
- b)O interior da caixa de carga deve ser de material metálico ou macromolecular duro, de fácil lavagem e desinfeção e não tóxico.
- 9 -Quando utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, devem apresentar nos painéis laterais a seguinte inscrição: «Transporte e Venda de Pão».
- 10 -Quando utilizados na venda de pescado devem apresentar nos painéis laterais com a seguinte inscrição: «Venda de Peixe».
Artigo 23.º — Características das unidades móveis
Vigente desde: 05/03/2021