- 1 -Na exposição e venda de produtos do seu comércio, os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 metro x 1,2 metros, colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para os géneros não alimentícios, salvo nos casos em que os meios postos à sua disposição pelo Município ou o meio de transporte utilizado pelo vendedor justifiquem a dispensa do seu uso.
- 2 -Os locais de venda, exposição e arrumação devem ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene, devendo ser facilmente laváveis.
Artigo 24.º — Exposição de produtos
Vigente desde: 05/03/2021