- 1 -Ao prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário são aplicáveis, com as devidas adaptações, as proibições previstas nos artigos 12.º e 25.º do presente Regulamento.
- 2 -As unidades móveis ou amovíveis não podem ficar permanentemente no mesmo local, entendendo-se como permanência no local aquela que tiver duração superior a 24 horas seguidas após o termo da atividade.
- 3 -As unidades móveis ou amovíveis devem obrigatoriamente ser removidas do local, no prazo estabelecido para o efeito, sob pena de serem rebocados pelas entidades competentes ficando, neste caso, todas as despesas inerentes ao reboque e aparcamento por conta do prestador de serviços de restauração ou bebidas com carácter não sedentário.
- 4 -É ainda proibido o exercício da atividade a uma distância inferior a 50 metros de estabelecimentos que prestem serviços de restauração ou de bebidas.
- 5 -Excecionalmente, poderá ser permitido o exercício da atividade a uma distância inferior à definida no número anterior pela não oposição dos estabelecimentos que prestem serviços de restauração ou de bebidas que se encontrem dentro da distância referida.
Artigo 33.º — Proibições
Vigente desde: 05/03/2021