- 1 -O exercício da atividade de feirante, vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com carácter não sedentária na área do Município de Lagoa - Açores só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário nas zonas e locais autorizados nos termos do presente Regulamento.
- 2 -O exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante na área do Município de Lagoa - Açores só é permitido a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia na Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC), através do "Balcão do Empreendedor", exceto no caso de empresários não estabelecidos em território nacional e que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais, estão isentos do requisito de apresentação da mera comunicação prévia.
- 3 -O Município deve verificar a apresentação da mera comunicação prévia na Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, de forma a obter prova admissível do cumprimento desta obrigação.
- 4 -O título de exercício de atividade emitido na sequência da regular submissão da mera comunicação prévia é gratuito, válido para todo o território nacional e serve para identificar os feirantes, vendedores ambulantes e seus colaboradores perante as entidades fiscalizadoras, as Câmaras Municipais e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.
- 5 -Os empresários dispensados de apresentarem a mera comunicação prévia ao abrigo do disposto no n.º 2 do presente artigo, ainda assim, ficam sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras, aos seus regulamentos e à autorização de uso de espaços públicos para a venda ambulante, conforme os casos, bem como aos demais requisitos aplicáveis às referidas atividades.
Artigo 4.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 05/03/2021