- 1 -É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos, abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1, do artigo 10.º, do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.
- 2 -É proibida a venda de bebidas alcoólicas e tabaco junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 50 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento, exceto em dias de fim-de-semana e feriados em que os estabelecimentos escolares estejam encerrados.
- 3 -A Câmara Municipal pode proibir o comércio a retalho não sedentário de outros produtos não previstos nos números anteriores, sempre que tal seja devidamente fundamentado por razões de interesse público, a anunciar em edital e na página eletrónica do Município (www.lagoa-acores.pt).
- 4 -O limite previsto no n.º 2 pode ser alterado, em concertação com a Direção Regional de Educação, tendo em conta as especificidades onde se situe o estabelecimento de ensino.
Artigo 5.º — Produtos proibidos
Vigente desde: 05/03/2021