- 1 -O exercício da atividade de feirante apenas é permitido nas feiras e nos respetivos espaços de venda que vierem a ser definidos e publicitados em edital e no sítio da Internet do Município.
- 2 -O disposto no número anterior pode ser alterado por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital e no sítio da Internet do Município.
- 3 -O pedido de atribuição do espaço de venda em feiras do Município é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, disponível no sítio da Internet do Município.
- 4 -O procedimento para a atribuição do espaço de venda em feiras do Município é efetuado por sorteio, em ato público, nos casos em que exista mais do que um interessado para o mesmo lugar, após manifestação do interesse por esse espaço de venda.
- 5 -O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de concessão e com a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa devida.
- 6 -O titular do direito de utilização do espaço público é responsável por toda a atividade que ali seja exercida, bem como por todas e quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.
- 7 -O direito de uso do espaço de venda não é renovável.
- 8 -O procedimento para a atribuição do espaço de venda em feiras do Município é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos.
- 9 -A atribuição do espaço de venda em feiras do Município deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional.
- 10 -As feiras podem ser suspensas em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública, por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital, no sítio da Internet do Município e no balcão único eletrónico dos serviços, com 10 (dez) dias de antecedência, salvo em situações imprevisíveis.
Artigo 7.º — Atribuição do espaço de venda em feiras do Município
Vigente desde: 05/03/2021