- 1 -A entidade parceira tem, obrigatoriamente, de designar um coordenador pedagógico para as AAAF e CAF, que seja detentor de habilitação adequada ao desempenho das funções.
- 2 -Os recursos humanos necessários devem ser detentores de competências de animação socioeducativa e/ou apresentar curriculum vitae com experiência para o efeito.
- 3 -A colocação de pessoal tem em conta os seguintes rácios:
- a)O rácio é de um recurso humano para cada 25 crianças;
- b)Independentemente do número de grupos de AAAF e CAF, acresce mais um recurso humano por estabelecimento de educação e ensino;
- c)Em estabelecimentos de educação e ensino onde funcione apenas um grupo de AAAF e CAF com menos de 15 crianças, o rácio poderá ser de apenas um recurso humano.
- 4 -A formação dos grupos de AAAF e CAF é da responsabilidade da entidade parceira, devendo, sempre que possível, constituir grupos distintos.
Artigo 7.º — Recursos humanos
Vigente desde: 10/03/2020