- 1 -Nas vias, lugares e transportes públicos, é proibida a prática de qualquer ato ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, ponham em causa os direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros ou, a segurança de pessoas e bens, tais como:
- a)Permanecer ou circular em estado de completa nudez, entendendo-se, para efeitos do presente Código, a pessoa sem qualquer tipo de roupa ou adereço, expondo, por completo, o corpo ou, ainda aquela que, não obstante, utilizando qualquer tipo de roupa ou adereço, circule ou permaneça com órgão sexual exposto;
- b)Permanecer ou circular em estado de parcial nudez, entendendo-se, para efeitos do presente Código, a pessoa que expõe parcialmente o seu corpo, utilizando qualquer tipo de roupa ou adereço (nomeadamente, roupa de banho - biquíni, triquíni, fato de banho e similares, calção e cueca) e, que não permita a exposição de órgão sexual;
- c)A prática ou simulação de qualquer tipo de ato sexual, de forma individual ou não;
- d)Consumir bebidas alcoólicas;
- e)Pernoitar;
- f)Urinar ou defecar;
- g)Cuspir;
- h)Acampar ou instalar qualquer acampamento;
- i)Confecionar qualquer tipo de alimentos;
- j)A prática desportiva, recreativa, cultural, de lazer ou artística fora dos locais especialmente vocacionados para o efeito;
- k)Quaisquer ocupações que prejudiquem a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente, as manifestações ruidosas, individualmente ou em grupo (nomeadamente, arrastar pelos pavimentos latas ou quaisquer objetos, que provoquem ruídos estridentes; o uso de quaisquer instrumentos musicais a uma intensidade de som que incomode os transeuntes ou a vizinhança; entre outras), em zonas residenciais;
- l)A utilização de mobiliário urbano de forma a impossibilitar ou dificultar a sua utilização por demais pessoas;
- m)Utilizar bens pertencentes ao património municipal para fins diferentes daqueles a que se destinam, bem como a prática de qualquer ato ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, provoque a sua danificação;
- n)Depositar ou abandonar qualquer tipo de equipamento utilizado para transporte de bens ou produtos (nomeadamente, carrinhos de supermercado/hipermercado e similares), fora dos espaços reservados para o efeito;
- o)Circular com o tipo de equipamento constante na alínea anterior, para lá das imediações destinadas à sua circulação.
- 2 -As proibições constantes nas alíneas a) a c) do número anterior, são igualmente proibidas, quando praticadas em esplanadas instaladas no espaço público ou em espaço privado, desde que visível a partir do espaço público.
- 3 -As proibições constantes nas alíneas a) a c) do número anterior, são igualmente proibidas, quando praticadas no interior de estabelecimento, desde que visíveis a partir do espaço público.
- 4 -Os atos ou comportamentos descritos no presente artigo, quando praticados nos espaços referidos no n.º 2 e 3, são ainda imputáveis aos exploradores dos respetivos estabelecimentos.
- 5 -A proibição constante na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, não se aplica nas praias e zonas balneares do concelho, nas zonas de acesso às mesmas (nomeadamente, parques de estacionamento), e ainda nos espaços exteriores afetos à utilização coletiva das unidades hoteleiras, sendo permitido, nesses locais, permanecer ou circular em estado de parcial nudez.
Artigo 5.º — Proibições
Vigente desde: 12/02/2025