- 1 -Os documentos de prestação de contas individuais e consolidadas do Município são apreciados pelos órgãos executivo e deliberativo, respetivamente, até final do mês de abril e junho do ano seguinte àquele a que respeitam, sem prejuízo do disposto em legislação especial, devendo ser acompanhados da certificação legal das contas.
- 2 -As contas anuais do Município são verificadas por auditoria externa, conforme determinado no RFALEI.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação mencionada no número anterior, compete ao responsável pela certificação legal das contas:
- a)Emitir parecer sobre as contas semestrais do Município;
- b)Remeter, semestralmente, aos órgãos executivo e deliberativo informação sobre a situação económica e financeira do Município;
- c)Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do exercício.
Artigo 31.º — Prestação de Contas e Certificação Legal de Contas
Vigente desde: 12/02/2025