- 1 -A importância em numerário existente em caixa deve limitar-se ao indispensável, não devendo ultrapassar o montante adequado às necessidades diárias do Município, que se fixa em 1.500,00€
- 2 -Sempre que no final do dia se apure um montante superior ao limite atrás referido, o mesmo deverá ser depositado em contas bancárias tituladas pelo Município, no dia útil seguinte.
Artigo 33.º — Numerário existente em caixa
Vigente desde: 12/02/2025