- 1 -As reconciliações bancárias são realizadas no final de cada mês por um funcionário designado para o efeito, que não se encontre afeto à Tesouraria e que não tenha acesso às respetivas contas correntes, devendo ser confrontadas com os respetivos registos contabilísticos.
- 2 -Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas são averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar, pelo responsável máximo da entidade ou por quem tenha a competência delegada, a exarar com base em informação fundamentada dos serviços.
- 3 -Após cada reconciliação bancária, é analisada a validade dos cheques em trânsito, promovendo-se o respetivo cancelamento, junto da instituição bancária respetiva, nas situações em que tal se justifique, e efetuando-se os necessários registos contabilísticos de regularização.
- 4 -A Tesouraria, mediante relação de cheques cancelados fornecida pelo Serviço de Contabilidade e Património, no dia em que obtém a confirmação desse facto, procede à regularização das respetivas contas correntes.
Artigo 38.º — Reconciliações bancárias
Vigente desde: 12/02/2025