- 1 -O Serviço de Contratação Pública, Aprovisionamento e Gestão de Stocks, deve garantir a transparência nos procedimentos, o cumprimento dos princípios da igualdade e da concorrência, através da consulta a mais de um fornecedor, salvo na modalidade de ajuste direto, sendo que, tratando-se de escolha de procedimento em função de critérios materiais, a mesma deverá ser criteriosa e, quando adotada, objetiva e devidamente fundamentada.
- 2 -As aquisições necessárias à atividade dos serviços devem ser planeadas aquando da preparação do orçamento, tendo por base uma avaliação clara e objetiva das suas necessidades.
- 3 -Não obstante o disposto no artigo seguinte, compete ao Serviço de Contratação Pública, Aprovisionamento e Gestão de Stocks realizar e coordenar toda a tramitação pré-contratual administrativa dos procedimentos de contratação de bens e serviços, previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), em articulação com os serviços requisitantes e sem prejuízo das competências do júri.
- 4 -Compete ao Oficial Público, designado pelo responsável máximo da entidade ou por quem detenha a competência delegada, assegurar a formação dos contratos sujeitos aos procedimentos de contratação pública.
Artigo 45.º — Procedimentos de contratação pública
Vigente desde: 12/02/2025