- 1 -Por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, pode ser autorizado o pagamento em prestações, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -O pagamento em prestações pode ser autorizado, no máximo de 36 (trinta e seis) prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, ao qual acrescem juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido.
- 3 -O pedido de pagamento do preço em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário, o qual deve conter a identificação do requerente, natureza da dívida e o número de prestações pretendidas.
- 4 -O pedido de pagamento em prestações requerido por pessoa coletiva é efetuado, com as devidas adaptações, nos termos do previsto no número anterior, dependendo de parecer devidamente fundamentado dos serviços municipais.
- 5 -O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
Artigo 17.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 26/02/2026