- 1 -Nenhum membro da Assembleia Municipal pode participar na discussão e votação de matérias nos seguintes casos:
- a)Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
- b)Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum.
- c)Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que devia ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida na alínea anterior;
- d)Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;
- e)Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com que viva em economia comum;
- f)Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha reta esteja intentada ação judicial proposta por interessado ou pelo respetivo cônjuge;
- g)Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos.
- 3 -O membro da Assembleia que se encontrar em situação de impedimento deverá comunicá-la ao Presidente da Assembleia podendo também qualquer membro da Assembleia fazê-lo.
Artigo 11.º — Impedimentos
Vigente desde: 28/03/2018