- 1 -Incorrem em perda do mandato os membros eleitos da Assembleia Municipal que:
- a)Sem motivo justificado, não compareçam a 3 reuniões seguidas ou a 6 interpoladas;
- b)Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecimentos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição.
- c)Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
- d)Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos atos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 01 de agosto - Lei da Tutela Administrativa;
- e)Hajam sido condenados, por decisão transitada em julgado, em qualquer dos crimes previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho - Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos.
- 2 -Incorrem, igualmente, em perda do mandato os membros da Assembleia que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
- 3 -Constitui ainda causa de perda do mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática por ação ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -O Presidente da Mesa deve comunicar ao Ministério Público para efeitos de interposição da ação para a perda do mandato nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 27/96, de 01 de agosto, as situações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, relativamente a algum dos membros da Assembleia Municipal.
- 5 -As decisões de perda do mandato são da competência do Tribunal Administrativo de Círculo.
Artigo 10.º — Perda do mandato
Vigente desde: 28/03/2018