O Presidente da Assembleia cessante procederá à instalação da nova Assembleia, até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais, verificando a identidade e a legitimidade dos eleitos.
O Presidente da Assembleia cessante procederá à instalação da nova Assembleia, até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais, verificando a identidade e a legitimidade dos eleitos.