- 1 -Os membros eleitos da Assembleia Municipal podem solicitar a suspensão do respetivo mandato.
- 2 -O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao Presidente da Mesa e apreciado pelo plenário da Assembleia Municipal na reunião imediata à sua apresentação.
- 3 -São motivos de suspensão:
- a)Doença comprovada;
- b)Exercícios de direitos de paternidade e maternidade;
- c)Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias;
- d)Atividade profissional inadiável;
- e)Exercício de funções partidárias;
- f)A opção por exercício em órgão autárquico diverso para o qual tenha sido eleito nos termos da lei.
- 4 -A suspensão que, por uma vez só ou cumulativamente, ultrapasse os 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
- 5 -A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia Municipal pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
- 6 -A convocação do membro substituto compete ao Presidente da Assembleia Municipal e deverá ter lugar no período que medeie entre a autorização da suspensão e a realização da reunião que se seguir.
Artigo 6.º — Suspensão do mandato
Vigente desde: 28/03/2018