- 1 -Os membros eleitos da Assembleia Municipal gozam do direito de renúncia ao respetivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada por escrito, quer antes quer depois da instalação do respetivo órgão.
- 2 -A renúncia torna-se efetiva desde a data da sua entrega ao Presidente da Assembleia Municipal, ou a quem proceder à respetiva instalação, devendo ser consignada em ata.
Artigo 9.º — Renúncia do mandato
Vigente desde: 28/03/2018