- 1 -O conhecimento de qualquer situação de violação das disposições constantes do presente Código de Conduta dá lugar à abertura de procedimento disciplinar, nos termos dos artigos 176.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou nos termos do Código do Trabalho, se e quando aplicável.
- 2 -No caso de se comprovar que a participação é falsa e dolosamente apresentada com o objetivo de prejudicar alguém, de caráter difamatório ou injurioso, é promovida a instauração do respetivo procedimento disciplinar e poderá ser participado o facto criminalmente.
Artigo 10.º — Sanções
Vigente desde: 26/02/2026