- 1 -É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, participantes e testemunhas.
- 2 -Somente as partes interessadas, a Presidente da Câmara e os elementos designados para acompanhar e efetuar a instrução do processo devem conhecer a denúncia ou a participação, e o seu conteúdo.
- 3 -Os/As trabalhadores/as e dirigentes do Município que, no exercício das suas funções vierem a tomar conhecimento da denúncia ou participação, bem como do seu conteúdo, não as podem divulgar ou dar a conhecer informações com elas relacionadas, mesmo após a cessação das funções, salvo se tal informação já tiver sido autorizada ou puder ser tornada pública, nos termos da lei.
Artigo 9.º — Regime de proteção ao participante e testemunhas
Vigente desde: 26/02/2026