- 1 -Cabe à Presidente da Câmara, ou a quem for delegada esta competência, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio, nomeadamente:
- a)Consulta regular aos/às trabalhadores/as;
- b)Consulta regular aos/às Chefes de Divisão e Coordenadores de Serviço;
- c)Promover ações de formação sobre prevenção de assédio no trabalho a todo o pessoal, incluindo as chefias;
- d)Verificar e assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, assegurando-se de que os mesmos observam as normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade, do processo de tratamento da informação e da existência de represálias sobre os denunciantes/participantes;
- e)Proceder à divulgação deste Código de Conduta aos trabalhadores e titulares de cargos dirigentes;
- 2 -Deveres dos trabalhadores:
- a)Respeitar os princípios e normas constantes do presente Código, no Código de Ética e Conduta do Município de Mora, bem como na demais legislação aplicável em matéria do exercício de funções públicas, independentemente do local ou serviço onde desempenham as suas funções, da sua posição hierárquica, competências, responsabilidades ou tipo de vínculo laboral com o Município de Mora;
- b)Participar nas ações de formação sobre a temática.
- 3 -Qualquer pessoa abrangida por este Código deve adotar uma postura de prevenção, denúncia e combate ao assédio.
Artigo 6.º — Medidas de prevenção e combate
Vigente desde: 26/02/2026