- 1 -Direitos dos bombeiros:
- a)Beneficiar do seguro contra acidentes pessoais, celebrado e pago pela Câmara Municipal, para os casos previstos no número seguinte;
- b)Beneficiar da isenção do pagamento da taxa das licenças de construção, reconstrução, ampliação ou modificação de casa de habitação própria permanente;
- c)Receber apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções;
- d)Receber apoio financeiro, que compreende os subsídios equivalentes aos salários perdidos por ocasião da frequência de acções de formação destinadas a aperfeiçoamento técnico enquanto bombeiros;
- e)Aceder gratuitamente às iniciativas de carácter desportivo e cultural promovidas pela Câmara Municipal, assim como aos equipamentos desportivos da autarquia, através da apresentação do cartão de bombeiro, até ao limite de 5% da lotação total, excepto nos casos onde haja uso do espaço total do equipamento, onde o limite anterior não se aplica;
- f)Prioridade, quando em igualdade de condições sociais com outros candidatos, na atribuição de habitação social promovida ou administrada pela Câmara;
- 2 -Os bombeiros têm direito ao seguro previsto na alínea a) do número anterior nas seguintes situações de riscos cobertos e valores de seguro:
- a)Morte ou invalidez permanente (igual a 100 000 euros);
- b)Despesas médicas, internamento e transporte (igual a 12 500 euros);
- c)Internamento em estabelecimento hospitalar coberto pela seguradora, sem limite de custo;
- d)Incapacidade temporária e absoluta originada por acidente ou doença ocorrida no exercício da função de bombeiro, sem limite de tempo, de acordo com os critérios previstos no número seguinte.
- 3 -A incapacidade temporária e absoluta referida na alínea d) do número anterior é concedida de acordo com:
- a)Vencimento que o bombeiro recebia à data do acidente;
- b)Ou subsídio igual à média da sua profissão, no caso de desemprego;
- c)Ou subsídio igual ao ordenado mínimo nacional, no caso de estudante ou à procura do 1.º emprego.
- 4 -O seguro contra acidentes pessoais é actualizado ordinária e automaticamente todos os anos.
Artigo 5.º — Direitos
Vigente desde: 04/06/2004