- 1 -O agregado familiar dos bombeiros falecidos em serviço ou portadores de doença contraída no desempenho das suas funções, que determine incapacidade total ou parcial para o exercício das mesmas e desde que comprovada pelos serviços legalmente competentes, têm:
- a)Aconselhamento jurídico no âmbito da tramitação do processo;
- b)Prioridade, quando em igualdade de condições sociais e aptidões, no ingresso em estabelecimentos pré-primários e afins, municipais ou apoiados pela Câmara Municipal.
- 2 -Anualmente poderão ser atribuídas, com base nos critérios expressos no Regulamento Municipal de Bolsas:
- a)Cinco bolsas de estudo, no valor de 75 euros mensais, aos filhos de bombeiros falecidos em serviço, ou acidentados em serviço, ou vítimas de doença contraída no desempenho de funções, desde que devidamente atestado pelas entidades competentes, que tenham melhor aproveitamento no ano lectivo anterior;
- b)Cinco bolsas de estudo, no valor de 75 euros mensais, aos filhos dos bombeiros com maior assiduidade no serviço, que tenham melhor aproveitamento no ano lectivo anterior;
- c)A assiduidade referida na alínea anterior é confirmada pelo comandante do Corpo de Bombeiros.
Artigo 6.º — Regalias
Vigente desde: 04/06/2004