- 1 -Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de cartão de identidade, emitido pela Câmara Municipal;
- 2 -A emissão do cartão de identidade será requerida junto dos serviços municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:
- a)Bilhete de identidade;
- b)Declaração, emitida pelo seu comandante e confirmada pelo inspector regional dos bombeiros, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes no n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -O cartão de identidade é pessoal, intransmissível e válido por cinco anos, devendo ser devolvido à sua corporação, que o remeterá de imediato à Câmara Municipal, sempre que o bombeiro se encontre na situação de inactividade no quadro ou fora do mesmo.
- 4 -O modelo de cartão de identidade será fixado pela Câmara Municipal e conterá obrigatoriamente:
- a)No verso, o brasão do município, uma fotografia actualizada, o primeiro e o último nome do titular, a respectiva área funcional, e será traçado em diagonal com duas barras paralelas de idêntica espessura com as cores do município e a inscrição "Bombeiro Voluntário - Município de Amares";
- b)No anverso, a data de emissão e respectivo número, a data de validade, e a assinatura do presidente da Câmara Municipal, autenticada com selo branco.
- 5 -A renovação do cartão de identidade deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.
Artigo 7.º — Cartão de identificação
Vigente desde: 04/06/2004