O n.º 2 do mesmo artigo prevê que sejam fixados os valores das taxas de prestação de serviços a cobrar pela inspecção e reinspecções periódicas, bem como pelas inspecções extraordinárias, quando realizadas a pedido dos interessados.
Em face do anterior e nos termos do artigo 25.º do mesmo decreto-lei é determinado pelos órgãos municipais competentes e sem prejuízo das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º, o seguinte:
- 3.1 -Reportando-se às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do supra citado decreto-lei, é fixada pela Câmara Municipal a taxa de 125 euros, acrescidos de IVA, pelas inspecções periódicas a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como pelas reinspecções necessárias e inspecções extraordinárias, nos termos do referido decreto-lei;
- 3.2 -Reportando-se à alínea c) do mesmo n.º 1 a Câmara Municipal cobrará uma taxa calculada pela soma do montante cobrado pela entidade inspectora, acrescido de 20% e de IVA sobre o total obtido, nos termos da lei;
- 3.3 -Nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do mesmo diploma, fica habilitada a entidade inspectora para proceder à selagem das instalações, nos casos previstos nesse mesmo artigo;
- 3.4 -As taxas fixadas serão actualizadas, anualmente, mediante aplicação do coeficiente que, em cada ano, vier a ser afixado para os arrendamentos comerciais.
Entrada em vigor - o Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.