Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade passam a ter a seguinte redação:
Onde se lê:
Artigo 4.º
Apoio à Natalidade
- 1 -O apoio à natalidade concretiza-se através da atribuição do «Vale + Nascer Vilaverdense», sempre que ocorra o nascimento de uma criança.
- 2 -O quantitativo do Vale a atribuir é de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros), o qual é utilizado para despesas efetuadas nas farmácias localizadas no Concelho de Vila Verde que venham a aderir ao Projeto do Município de Vila Verde, implementado para o efeito, com a aquisição de bens indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.
- 3 -As despesas realizadas devem ser efetuadas após o nascimento da criança e durante os primeiros seis meses de vida.
- 4 -O apoio é atribuído numa única prestação.
- 5 -Considerado o comprovativo da despesa efetuada através do «Vale + Nascer Vilaverdense» é feito, apenas, o correspondente reembolso pelo Município de Vila Verde à farmácia, mediante a apresentação do requerimento de pagamento, acompanhado dos comprovativos da mesma.
- 6 -Verificando-se que o montante da despesa é inferior ao limite fixado para o «Vale + Nascer Vilaverdense», só será reembolsado o montante correspondente ao valor dos documentos apresentados pela farmácia e considerados elegíveis.
deve ler-se:
Artigo 4.º
Apoio à Natalidade
- 1 -[...]
- 2 -O quantitativo do Vale a atribuir é de (euro) 350,00 (trezentos e cinquenta euros), o qual é utilizado para despesas efetuadas nas farmácias localizadas no Concelho de Vila Verde que venham a aderir ao Projeto do Município de Vila Verde, implementado para o efeito, com a aquisição de bens indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.
- 3 -No caso de nascimentos múltiplos, será atribuído o subsídio equivalente ao número de nascidos.
- 4 -Anterior n.º 3.
- 5 -Anterior n.º 4.
- 6 -Anterior n.º 5.
- 7 -Anterior n.º 6.
Onde se lê:
Artigo 6.º
Condições Gerais de Atribuição
- 1 -Constituem condições, cumulativas, de atribuição do apoio à natalidade objeto do presente Regulamento:
- a)O/a requerente ou requerentes residir(em) no Concelho de Vila Verde há mais de um ano;
- b)O/a requerente ou requerentes estarem recenseados neste Concelho há pelo menos um ano à data de nascimento da criança;
- c)(Revogada.)
- d)A criança residir com o/a requerente ou requerentes no Concelho de Vila Verde;
- e)O/a requerente ou requerentes não serem devedores, a qualquer título, ao Município de Vila Verde, Segurança Social e Autoridade Tributária.
- 2 -O(s) requerente(s) devem fornecer todos os documentos de identificação solicitados, devidamente atualizados, bem como os que comprovem o preenchimento dos requisitos para obtenção do apoio previsto no número anterior.
deve ler-se:
Artigo 6.º
Condições Gerais de Atribuição
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Caso tenha ou tenham idade para o efeito, o/a requerente ou requerentes estarem recenseados neste Concelho há pelo menos um ano à data de nascimento da criança;
- c)(Revogada.)
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
Onde se lê:
Artigo 8.º
Candidatura
O requerimento do apoio à natalidade é efetuado em impresso próprio e entregue no Balcão Único de Atendimento do Município ou através da plataforma eletrónica municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Certidão de nascimento da criança;
- b)Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade do/a requerente ou requerentes e do (s) respetivo(s) documento(s) de identificação fiscal, de acordo com o artigo 5.º;
- c)Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do/a requerente ou requerentes, comprovativo do cumprimento dos requisitos constantes das alíneas a), b) e d), do n.º 1 do artigo 6.º, do presente Regulamento;
- d)Declarações relativas à inexistência de dívidas, emitidas pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social.
deve ler-se:
Artigo 8.º
Candidatura
O requerimento do apoio à natalidade é efetuado em impresso próprio e entregue no Balcão Único de Atendimento do Município ou através da plataforma eletrónica municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)Atestado de residência e comprovativo do recenseamento no Concelho há pelo menos um ano à data de nascimento da criança emitidos pela Junta de Freguesia da área de residência do/a requerente ou requerentes;
- d)[...]
Onde se lê:
Artigo 9.º
Prazo de candidatura
- 1 -O requerimento e documentos anexos a que se refere o artigo anterior deverão dar entrada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia seguinte à data de nascimento da criança.
- 2 -Salvo no caso das situações previstas na alínea c), do artigo 5.º, nas quais o prazo é contado a partir da notificação das entidades competentes, os requerimentos entrados após a data referida no número que antecede são indeferidos liminarmente.
- 3 -As despesas podem ser efetuadas nas farmácias aderentes até 180 (cento e oitenta) dias após o nascimento da criança beneficiária ou da notificação da decisão a que se refere a alínea c), do artigo 5.º, do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -No caso de crianças nascidas após o dia 1 de janeiro de 2022, mas antes da publicação do presente Regulamento, os prazos estabelecidos no número anterior são contados a partir da data da sua entrada em vigor.
deve ler-se:
Artigo 9.º
Prazo de candidatura
- 1 -O requerimento e documentos anexos a que se refere o artigo anterior deverão dar entrada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do dia seguinte à data de nascimento da criança.
- 2 -[...]
- 3 -As despesas podem ser efetuadas nas farmácias aderentes até 180 (cento e oitenta) dias após o nascimento da criança beneficiária ou da notificação da decisão a que se refere a alínea c), do artigo 5.º, do presente Regulamento.
- 4 -(Revogado.)
Onde se lê:
Artigo 10.º
Análise das candidaturas
- 1 -Os processos administrativos relativos às candidaturas apresentadas ao abrigo do disposto no presente Regulamento são analisados pelo serviço de Ação Social do Município de Vila Verde, pertencendo a competência para a decisão ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.
- 2 -No caso da candidatura não satisfazer o disposto no artigo 8.º os interessados são notificados para, no prazo de 30 (trinta) dias, suprir as deficiências existentes, sob pena de rejeição liminar e respetivo arquivamento
deve ler-se:
Artigo 10.º
Análise das candidaturas
- 1 -[...]
- 2 -No caso da candidatura não satisfazer o disposto no artigo 8.º, os interessados são notificados para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, suprir as deficiências existentes, sob pena de rejeição liminar e respetivo arquivamento.