- 1 -O Conselho terá uma comissão executiva, composta pelo presidente, pelo secretário executivo e por mais três membros eleitos pelo Conselho de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
- 2 -De entre os três membros da comissão executiva eleitos pelo Conselho, o presidente designará um vice-presidente ficando os restantes como vogais.
- 3 -À comissão executiva compete praticar os actos internos à dinamização das actividades do Conselho.
Artigo 14.º — Comissão executiva
Vigente desde: 04/06/2004