- 1 -A actividade de venda ambulante efectua-se em toda a área do município de Miranda do Corvo, com excepção dos locais de venda previstos no artigo 17.º e nas zonas de protecção estipuladas no artigo 18.º
- 2 -O exercício da actividade de vendedor ambulante é permitida com carácter de permanência, os quais poderão, no todo ou em parte, ser alterados pela Câmara Municipal.
- 3 -A venda ambulante efectuada em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares está sujeito ao estipulado no artigo 10.º, quando não exerçam actividade de venda ambulante com carácter essencialmente ambulatório.
Artigo 14.º — Locais de venda
Vigente desde: 04/06/2004