- 1 -O exercício da venda ambulante depende da prévia aprovação da Câmara Municipal.
- 2 -O exercício da venda ambulante constante do número anterior não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam actividades de carácter eminentemente cultural.
- 3 -Não é permitida a venda ambulante nas estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.
Artigo 16.º — Locais proibidos
Vigente desde: 04/06/2004