- 1 -Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:
- a)A menos de 50 m dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, de monumentos, igrejas, centros de saúde e outras edificações consideradas de interesse público;
- b)A menos de 150 m de mercados municipais;
- c)Junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
- 2 -A proibição constante da alínea b) do número anterior não abrange a venda de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam actividades de carácter eminentemente cultural.
Artigo 17.º — Zonas de protecção
Vigente desde: 04/06/2004