- 1 -A venda ambulante pode ser efectuada com carácter de permanência em locais destinados para o efeito pela Câmara Municipal ou com carácter essencialmente ambulatório.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da actividade da venda ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser exercida por interposta pessoa.
- 3 -É proibida a venda ambulante à actividade comercial por grosso.
Artigo 4.º — Exercício da venda ambulante
Vigente desde: 04/06/2004