- 1 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código de Conduta constitui infração disciplinar na medida do seu enquadramento legal.
- 2 -À determinação e aplicação da respetiva sanção disciplinar aplica-se a lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que a infração foi praticada.
Artigo 16.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 12/03/2020